À atenção da "mesa da Convenção Nacional de 28.02.2015"
Num dia em que recordamos esse 11 de Março de 1975
em que alguns pretenderam abrir (e abriram mesmo ) um parêntesis
na democracia portuguesa, assinalamos que já passaram
11 dias desde a realização da última Convenção Nacional do PPV
e ainda ninguém se dignou dar a conhecer aos filiados a
respectiva acta... Naquele sábado havia vários filiados online
no skype (tb eu próprio) mas nenhum de nós foi chamado a
participar como era nosso direito. Recorda-se que a
disponibilidade de internet na sala foi um requisito lembrado em
todo o processo preparatório daquela convenção. Também por isso
acedemos a mudar o local da reunião de Guimarães para Fátima.
É contra o espírito democrático a realização de convenções do
PPV que na prática funcionam à "porta fechada". E não é
aceitável que 11 dias depois, com eleições internas à porta, nem
sequer a acta da reunião tenha sido ainda publicada. Por
iniciativa da Joana Pereira - que se louva - foi publicada a sua
declaração de demissão. Mas os filiados têm o direito a saber
tudo o que ali foi decidido - têm direito a conhecer o teor da
acta.
Circulam boatos - impossíveis de confirmar sem a acta - de que
foram instituídas quotas no PPV. É sabido que sempre me opus a
quotas obrigatórias no PPV as quais, sem resolver qualquer
problema financeiro sério, poderão a prazo fazer depender da
condição económica dos filiados o seu direito a participar na
vida interna do PPV.
Como se pode conciliar tal quota obrigatória com o terceiro
princípio que figurava nas folhas de proposta de criação do PPV,
que serviram de base à nossa legalização?
«3. O movimento aspira à máxima acessibilidade e inclusão
social, prescindindo de quotas ou financiamentos
particulares, apoiando-se em eventuais subvenções públicas e no
trabalho
voluntário dos seus apoiantes, cuja participação nas
decisões políticas não será condicionada por qualquer
limitação etária ou monetária.»
Por tudo isto,
1) insistimos na publicação da acta e
2) assumimos desde já o compromisso perante os filiados de
propor a revogação das quotas já na próxima Convenção
Nacional, ordinária ou extraordinária que vier a
realizar-se.
3) consideramos de toda a conveniência que a "comissão
eleitoral" - a funcionar ainda informalmente enquanto a acta
da Convenção não for lavrada e passada ao livro - dê por
impraticável o prazo de 28 de Março inicialmente
apontado para a entrega das listas de candidatura, à luz da
"Lei dos Partidos" que vimos recordar:
Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de Agosto - "Lei dos Partidos
Políticos"
[...]
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 34.º
Sufrágio
As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio
pessoal e secreto.
Artigo 35.º
Procedimentos eleitorais
1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em
prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de
candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade
dos actos de
procedimento eleitoral.
2 - Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis
perante o órgão de
jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou
candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no
número anterior
cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Porto, 11 de Março de 2015
Luís Botelho / lista [PPV - unir para crescer]
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